Decisão · STJ

STJ AREsp 2520625

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACÃO EDUCACIONAL LECRISTO contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula 187 do STJ, em face da deserção do recurso (não recolhimento das custas locais e irregularidade no preparo). Na decisão, a Presidente consignou que (e-STJ fls. 863/864): mediante análise do recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LECRISTO, o recurso especial não foi devidamente preparado, uma vez que não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local. .. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 791/792, "instada a apresentar o comprovante do pagamento das custas deste Tribunal de Justiça relativamente ao seu recurso, apresentou, no seu lugar, comprovante de quitação das custas devidas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, não tendo sido realizada a regularização do preparo, mesmo após a abertura de prazo para a complementação devida, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC)". Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Os embargos de declaração opostos à decisão da Presidência foram rejeitados (e-STJ fls. 890/892). A parte agravante alega, em síntese, que "comprovou o recolhimento das custas quando da interposição do Recurso Especial, e posteriormente indicou ao TJ/MG, porém o Desembargador não observou a juntada no sistema, de modo que suficientemente preparado o Recurso para análise do seu mérito, assim, a presente decisão não merece prosperar" (e-STJ fl. 901). Reitera que "os comprovantes sempre estiveram nos autos e foram recolhidos tempestivamente, inexistindo qualquer deficiência no preparo, então a petição de fls. 770/773 reapresentou os comprovantes que foram recolhidos tempestivamente, observe-se ainda que consta o recolhimento tempestivo em 29.03.2023" (e-STJ fl. 904). Acrescenta que "a própria decisão do TJ/MG impede a aplicação da Súmula 187 do STJ, pois nunca foi dito que não foi pago, mas somente que não foram localizadas, mas sempre estiveram no sistema" (e-STJ fl. 906). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 916/922. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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