Decisão · STJ

STJ AREsp 2423499

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Consoante o entendimento do STJ, " o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 769/773, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. Reitera a parte agravante os argumentos de permanência de vícios no acórdão recorrido, a despeito do manejo de aclaratórios, e de incorreta interpretação do Tema 1.085 do STJ em segunda instância, lançados no apelo nobre, bem como aduz a inaplicabilidade ao caso dos óbices aludidos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Ciência do Ministério Público Federal à e-STJ fl. 786. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Consoante o entendimento do STJ, " o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.) 5. Agravo interno desprovido.
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