Decisão · STJ

STJ AREsp 2225620

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), tem aplicação aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, não podendo ser invocada para justificar a falta de impugnação a fundamento do próprio acórdão objeto do recurso especial, ocasião em que incide o óbice contido na Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão, de minha lavra, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial em face da ausência de vício de integração e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No agravo interno (e-STJ fls. 1.592/1.635), o Município recorrente reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o "Tribunal a quo, diversamente do que fez a r. sentença, não examinou a prova pericial" (e-STJ fl. 1.601). No ponto, diz que (e-STJ fl. 1.602/1.605): não foi observado pelo v. acórdão que a exigência do ISS ocorreu em razão da ausência de apresentação dos documentos fiscais pela agravada, conforme colacionado. Ocorre que, restaram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo Município de São Paulo, ao argumento de que nada havia a apreciar sobre as matérias omitidas e obscuras postas com clareza pelo agravante, que demonstraram insofismável violação ao art. 1.022, I e II, do CPC .. Não se pretende, no recurso especial, a nulidade do acórdão por falta de apreciação pormenorizada da matéria, mas sim em razão da ausência total de análise de questão substancial, qual seja, o arbitramento e as glosas ocorreram em razão da omissão da agravada em apresentar os documentos fiscais, situação ratificada pela prova pericial e pela r. sentença. No que diz respeito à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diz que (e-STJ fls. 1.609/1.610): não merece prevalecer a r. decisão que dispôs sobre a falta de impugnação específica de parte do v. acórdão recorrido. Primeiro porque o Município de São Paulo não requereu a reforma do v. acórdão na parte referente ao "Habite-se". Acrescente-se que o agravante pode não ter interesse em recorrer da íntegra de certas decisões. Acrescenta que o "habite-se" já teria sido emitido, motivo pelo qual a questão estaria prejudicada, demais disso, o art. 1.002 do CPC/2015 estabelece que "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte". Pondera que "Em matéria recursal impera o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, a parte tem a faculdade de requerer, pelo meio recursal cabível, que apenas parcela da decisão proferida seja revista pelo Tribunal" (e-STJ fl. 1.610/1.611). Para justificar essa posição, faz referência ao EREsp n. 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021, reiterando a inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 283 do STF, "porquanto a Municipalidade enfrentou devidamente todos os termos do v. acórdão impugnado na parte em que pretende a reforma do r. aresto". Diz, ainda, que "a questão a respeito da expedição do "Habite-se" ou Certificado de Conclusão da Obra, está englobada no recurso especial, na parte em que a Municipalidade requereu a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.614). Sobre a Súmula 284 do STF, afirma que "o artigo 148 do CTN e o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegados como violados, contém comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.617). Por fim, reafirma que "o arbitramento realizado pelo Município de São Paulo é legítimo, pois respeitado o devido processo legal e assegurado ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo" e que "a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de atestar a validade dos lançamentos por arbitramento, que não se pretendem absolutamente exatos, mas razoáveis perante a não colaboração do contribuinte" (e-STJ fl. 1.625). A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), tem aplicação aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, não podendo ser invocada para justificar a falta de impugnação a fundamento do próprio acórdão objeto do recurso especial, ocasião em que incide o óbice contido na Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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