STJ EREsp 2131044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.174/1.180, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial por não ter atendido os requisitos para apresentação do cotejo nem indicado o dispositivo a que se deu interpretação divergente. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o vício de integração é manifesto , porque não sanados as contradições e as omissões suscitadas nos embargos de declaração. Afirma que não se aplicam os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, pois impugnou especificamente todos os pontos do acórdão da Corte de origem, permitindo a exata compreensão da controvérsia relacionada à aplicação das multas de maneira arbitrária pelos fiscais da ANTT. Acrescenta, ainda, que não pretende obter a reapreciação de prova, tampouco discussão de norma local, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.