STJ AREsp 2440967
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissão do especial se deu, dentre vários tópicos, com base na Súmula 204 do STJ , tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre (Súmula 7 do STJ) (e-STJ fls. 296/297). A parte agravante, em síntese, alega ter demonstrado que não pretendia o revolvimento fático-probatório, mas tão somente sua valoração, "uma vez que, do acórdão recorrido restara demonstrado equivocadamente uma falha no que tange ao exame dos fatos" e que, de tal circunstância, "emergiu uma inescusável necessidade de revaloração dos fatos, o que inclusive é de apreciação do próprio tribunal" (e-STJ fl. 306). Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissão do especial se deu, dentre vários tópicos, com base na Súmula 204 do STJ , tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.