Decisão · STJ

STJ CC 194400

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento da ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a situação dos autos reclama uma apreciação diversa dessa colenda Corte Superior, uma vez que diz respeito ao fornecimento de medicamento padronizado constante da Lista Rename, no Grupo 1B, matéria que recentemente foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243/SC, respectivamente (fl. 175). Acrescenta, ainda: .. ressalta-se a seguinte peculiaridade do caso sob exame: cuida-se de demanda que se pleiteia o fornecimento de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, constantes da Lista Rename, no Grupo 1B: Eltrombopague Olamina 50mg - Revolade (lista disponível em: https://www.conass.org.br/wp-content/uplo-ads/2022/01/RENAME-2022.pdf), para tratamento de espondilopatia inflamatória não especificada, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref /SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) (fl. 175). Conclui no sentido de que: Não se trata, pois, de aplicar os Enunciados 150 e 254 da Súmula do STJ, na medida em que a discussão gira em torno do fornecimento de medicamentos padronizados, matéria esta já analisada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as diretrizes a serem seguidas nas demandas que tratam desse tema (fl. 175). A fim de comprovar suas alegações, o agravante faz referência à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME de 2022 (disponibilizada no endereço eletrônico: https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf), na qual o medicamento Eltrombopague Olamina 50mg é listado para o tratamento de pacientes com Púrpura Trombocitopênica Idiopática. Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento da ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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