STJ AREsp 2320634
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS JARDEL GUIDIN e outros contra decisão singular, de minha lavra, na qual o agravo foi conhecido mas foi negado provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 389/393). Nas razões deste agravo, os agravante afirmam que há premissa equivocada no julgamento realizado, uma vez que não se discute a possibilidade ou não de penhora das quotas sociais, mas se essa penhora é possível em virtude da existência de outros bens penhoráveis do devedor. Aduzem a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, em virtude da existência de fundamentos genéricos, sem a manifestação sobre (i) quais circunstâncias levaram a alteração da ordem de preferência de penhora (art. 835 do CPC e 1.026 do CC), para justificar a medida extrema de penhora de quotas/açõesde 19 (dezenove) empresas, indiscriminadamente; (ii) qual o motivo para proceder a avaliação de quotas sociais/ações seguindo o disposto nos artigos 465, 466 e 467 do CPC, sem observar a existência de disposição específica estabelecida no art. 861 do CPC; e (iii) qual a razão para se desconsiderar a orientação jurisprudencial do STJ, em que se reconhece extrema a medida de penhora de quotas, que deve ser tomada somente após o esgotamento de todas as outras previstas no art. 835 do CPC e 1.026 do CC. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 414/438). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.320.634 - MT (2023/0074817-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CARLOS JARDEL GUIDIN REPR. POR : GILVAN GUIDIN AGRAVANTE : LEDIO GHEDIN AGRAVANTE : ADELIO BAROFALDI AGRAVANTE : CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727 MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117 LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420 AGRAVADO : GD POWER EQUIPAMENTOS E SERVICOS ELETROMECANICOS S/A AGRAVADO : BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296 JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.