Decisão · STJ

STJ CC 196645

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão. 2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser recusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão motivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 3. Nos autos, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à oitiva das testemunhas que residem na Comarca de Apiaí/SP, deverá ser cumprido pelo Juiz suscitado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Apiaí -SP, ora suscitado. O agravante aduz que a competência para o cumprimento da carta precatória é da Justiça Federal, pois: .. a irresistibilidade a cartas precatórias pressupõe magistrados sem coincidência territorial entre suas jurisdições, eventualidade do pedido e impossibilidade - presumida ou demonstrada - de realização pelos meios próprios do juízo deprecante. E não oferece interpretação desarmoniosa o cuidado com cartas encaminhadas para Juízo estadual com delegação de competência federal (fl. 169). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão à apreciação da Primeira Seção do STJ. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão. 2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser recusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão motivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 3. Nos autos, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à oitiva das testemunhas que residem na Comarca de Apiaí/SP, deverá ser cumprido pelo Juiz suscitado. 4. Agravo interno desprovido.
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