Decisão · STJ

STJ HC 919433

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-08-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSCITADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO. PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA VERIFICADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias indicaram que o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da paciente se deu às 18:30 horas, constando que no dia da diligência o crepúsculo civil terminou às 18:20 horas e o crepúsculo náutico às 18:47 horas, de modo que não se constata abuso no cumprimento da diligência, afastando-se a tese defensiva de sua ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO. 4. Na hipótese dos autos, a Corte local consignou que não demonstrado que as crianças dependem exclusivamente dos cuidados da genitora, salientando que ao azo da audiência de custódia, foi determinado pelo MM. Juízo de 1o grau "a fim de se assegurar o efetivo acompanhamento da sua prole, determino seja oficiado ao plantão do Conselho Tutelar da comarca de Tupã para essa finalidade". Ainda, destacou a prática do crime de tráfico no imóvel onde residia com os filhos, situação que demonstra efetivo risco para os menores. - Em conclusão, segundo as instâncias ordinárias, as crianças estavam expostas ao tráfico de drogas praticado na residência, além da notícia de que foram tomadas pelo MM. Juízo as medidas cabíveis em relação à proteção das crianças 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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