Decisão · STJ

STJ CC 201607

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, para o julgamento da causa. Sustenta o agravante que "os medicamentos oncológicos se sujeitam à lógica de incorporados e não incorporados igual aos demais fármacos, apenas a dispensação, competência de análise de incorporação e processo de aquisição é diferente dos demais fármacos da política farmacêutica porque eles pertencem à política de atenção especializada" (e-STJ fl. 385). Defende, assim, que o feito seja processado e julgado pela Justiça Estadual. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 397/409). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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