STJ AREsp 2488999
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 848/850, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 854/865, a parte agravante busca infirmar a aplicação do óbice sumular, alegando, em suma, que não pretende modificar a versão fática existente no processo e que a questão debatida é eminentemente jurídica. No mais, discorre sobre o mérito recursal. Requer, assim, a submissão do feito ao Órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 890/897, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.