STJ REsp 2108209
CIVILPROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FUNDEF. ADP 528 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DA PRÓPRIA CLÁUSULA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido relativo à ineficácia da própria cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios não foi combatido nas razões do recurso especial de fls. 313-332 e-STJ, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, haja vista a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Impossibilidade de utilização do agravo interno para realizar impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido não levada a efeito nas razões recursais, eis que tal tentativa configura inovação recursal a respeito da qual já operou-se a preclusão. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.418/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/02/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FUNDEF. ADP 528 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DA PRÓPRIA CLÁUSULA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista que o reconhecimento da ineficácia da cláusula que autorizou a retenção dos honorários se deu em razão de que toda a verba executada seria vinculada à educação, inclusive a parcela referente aos juros de mora, uma vez que o acessório que segue o principal, e, no recurso especial o escritório, ora agravante, teria demonstrado que a jurisprudência pacífica do STJ e do STF entendem que a partir do julgamento da ADPF n. 528 o valor dos juros de mora pode ser utilizado para o pagamento de honorários contratuais em causa judicial envolvendo verbas do FUNDEF, já que possui natureza indenizatória. Com esses argumentos, afirma que impugnou os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo para declarar a ineficácia da cláusula contratual, razão pela qual pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 448-451 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FUNDEF. ADP 528 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DA PRÓPRIA CLÁUSULA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido relativo à ineficácia da própria cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios não foi combatido nas razões do recurso especial de fls. 313-332 e-STJ, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido, haja vista a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Impossibilidade de utilização do agravo interno para realizar impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido não levada a efeito nas razões recursais, eis que tal tentativa configura inovação recursal a respeito da qual já operou-se a preclusão. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.418/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/02/2023. 3. Agravo interno não provido.