STJ REsp 2144137
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão, de minha lavra, em que conheci em parte do especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência indicada, já que não indicado o dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial. O agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, bem como que não incide a Súmula 284 do STF, já que "houve sim a indicação do dispositivo de lei federal violado (art. 489, § 1º, VI, do CPC), além de ter deixado de aplicar precedentes deste C. STJ, o que demonstra o dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 410). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.