Decisão · STJ

STJ AREsp 2530698

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 554/558, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe em virtude da suficiente fundamentação empregada pelo aresto questionado e, quanto à divergência, da falta de apontamento do dispositivo legal objeto de dissenso e ausência de cotejo analítico. Aduz a parte agravante inexistir obrigação legal ou constitucional de indicação de dispositivo violado, quando apoiado o inconformismo na alínea "c" do permissivo constitucional, bem como ter atendido a formalidade atinente à comparação de julgados. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.
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