Decisão · STJ

STJ REsp 2120151

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Dispõe a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O exame da alegação da parte agravante quanto à data do início do prazo prescricional, que diverge daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIMPOPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E TECIDOS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 298/302, em que não conheci do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A agravante alega a não incidência da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que o julgado referido na decisão agravada seria favorável, e não contrário, à tese vertida nas razões de recurso especial, no sentido de que não seria cabível a interrupção do prazo prescricional quando a declaração retificadora fosse apresentada para sanar erros de natureza formal. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Dispõe a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. O exame da alegação da parte agravante quanto à data do início do prazo prescricional, que diverge daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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