Decisão · STJ

STJ EAREsp 2421499

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-08-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. 1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3. Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISELMA MARQUES COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em virtude da ausência de análise do mérito do recurso especial (e-STJ fls. 742/743). Em suas razões (e-STJ fls. 747/761 ), a agravante assevera que houve a apreciação da controvérsia do mérito do recurso especial, bem como repisa os fundamentos dos embargos indeferidos. Ao final, postula a reforma da decisão atacada. Não houve impugnação. Por intermédio da Petição nº 00658970/2024, a recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto de modo a obstar o iminente leilão de seu imóvel para o pagamento do débito ao qual foi condenada em indenização por dano moral. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. 1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3. Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido.
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