Decisão · STJ

STJ AREsp 2387537

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fun damentos: i) a parte não providenciou o cabível recurso extraordinário contra a fundamentação constitucional do acórdão (Súmula 126 do STJ) e ii) a matéria federal tida por violada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem (Súmula 211 do STJ). Em suas razões, a agravante afirma que houve o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos de lei federal indicados como contrariados, bem como que deixou de interpor recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da matéria. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado para que o recurso especial seja julgado e provido pelo Colegiado. Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. Agravo interno desprovido.
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