Decisão · STJ

STJ REsp 2111745

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-26
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE VIDEIRA - ACIAV contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso fazendário para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 572/579). A agravante alega que a situação dos autos trata das empregadas gestantes que possuíam atividades incompatíveis com o trabalho remoto. Defende que "a situação do cargo incompatível com o home office não só se assemelha, como é idêntico ao caso da empregada que se encontra em licença-maternidade, na medida em que a mesma está impossibilitada de prestar o seu serviço, logo, o valor percebido não é em contraprestação ao serviço realizado (uma vez que não há serviço prestado). Na verdade, é o gozo de um benefício, e é o que se postula na presente ação em face de uma omissão legislativa" (e-STJ fl. 590). Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.
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