STJ AREsp 2515004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RIOCOOPSIND - COOPERATIVA DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1.624/1.625). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 1.624): mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial No agravo interno (e-STJ fls. 1.630/1.645), a parte recorrente alega que (e-STJ fl. 1.631/1.633): a decisão que negou o recebimento do REsp fundamentou em suposta violação a súmula 7 deste Tribunal, como se o recurso se trata-se de rediscussão de fatos e provas. O Agravo de REsp foi interposto efetivamente combatendo tal fundamentação ESPECIFICADAMENTE, sendo surpreendida pela decisão negatória sob argumento de ausência de tal enfrentamento específico as violações, quando elas existem claramente nos autos dos respectivos recursos. .. "Com efeito, o Tribunal de Justiça "a quo" proferiu decisão INADMITINDO o REsp com fundamento no artigo 1.030, V do CPC, sem apontar qual seria a razão do mesmo, não encontrando respaldo nas alíneas do referido inciso. Na realidade, a decisão que INADMITIU o REsp consta que a fundamentação do REsp do Agravante se deu pelo artigo 105, III, "a" da CEF. Por conta de tal fundamentação no REsp, não poderia ser admitido, pois não é permitido fundamentar REsp em violação à súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Como já exposto, este é apenas mais um erro neste feito que este Magnânimo Tribunal tem que reparar E NÃO AUMENTAR. Afinal, como se verifica no REsp interposto, o mesmo teve como fundamentação a alínea "a", mas sim o artigo 105, III, "c" da CEF, que trata justamente de decisão que difere do entendimento deste Superior Tribunal." "O agravo de réu foi interposto efetivamente combatendo tal fundamentação ESPECIFICAMENTE, sendo surpreendido pela decisão negatória sob argumento de ausência de tal enfrentamento específico às violações, quando estas existem claramente nos autos dos respectivos recursos." "Observa-se ainda que o ilustre Desembargador igualmente fundamenta sua decisão que INADMITIU o REsp com a afirmação de que se trata de recurso com necessidade de análise fático-probatória, o que nem de perto é a realidade da situação, que busca APENAS E EXCLUSIVAMENTE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO E NÃO DE FATOS OU VALORES. Logo, inexiste violação à súmula 7 deste STJ. Tal situação foi apontada, enfrentada no AIREsp agora negado, sendo injusta a sua negativa e sem a devida apreciação sob tal fundamentação. Data a máxima vênia, em resumo, o Tribunal a quo entendeu que manter a CDA COMO VÁLIDA sem existir a verificação de quais valores seriam devidos é legal. A CDA foi tida como exigível no "novo" valor, mas é fato que este "novo" valor não se aponta com mera aritmética!" A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 1.652/1.664. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido