STJ AREsp 2244072
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, em decisão monocrática às fls. 739-740, e-STJ e tampouco se conheceu do Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 765-768, e-STJ. Verifica-se, assim, que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento de Recursos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito do Recursal Especial. 2. E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se Agravo Interno interposto em face à decisão monocrática às fls. 786-788, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte, em razão da orientação firmada no Tema 181/STF. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Barcarollo Postos de Combustíveis Ltda., com fundamento no art. 102, III, "a", da CF/88, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 765): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de Repercussão Geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da CF. Afirma que "é oportuno registrar que o Egrégio STJ ao não conhecer do Recurso de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, promovido pela Recorrente, infringiu o dispositivo constitucional constante do artigo 105, III, "a", da CF" (fl. 775). No Agravo Interno (fls. 791-795), a parte reitera os argumentos do Recurso Especial e afirma que não incidem os óbices apontados na decisão combatida. Pede a reforma do julgado. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 800. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 822-825. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, em decisão monocrática às fls. 739-740, e-STJ e tampouco se conheceu do Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 765-768, e-STJ. Verifica-se, assim, que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento de Recursos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito do Recursal Especial. 2. E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 3. Agravo Interno não provido.