Decisão · STJ

STJ REsp 2003824

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-18publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Na hipótese, em relação aos apontados arts. arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva mostra-se incompreensível, uma vez que a ação busca anular cobra nça por ela promovida em nome próprio. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra a decisão constante às e-STJ fls. 327/330, em que, entendendo aplicáveis os óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, não conheci do recurso especial no qual a empresa defende, a título de repasse econômico, a cobrança de diferenças de tarifa paga com alíquota de ICMS menor que a devida. Nas suas razões (e-STJ fls. 334/340), a empresa agravante sustenta que: (i) é inaplicável a Súmula 284 do STF, pois "não se discute aqui uma operação eletiva da COSERN, uma intenção de cobrança de diferenças de ICMS ao consumidor, mas meramente o exercício de seu direito/dever legal de repassar o ônus ao consumidor, o que é inerente à natureza do indireta do tributo"; (ii) é inaplicável a Súmula 211 do STJ, visto que "a matéria do recurso foi efetivamente prequestionada e apreciada pela instância de origem, havendo concreta decisão do TJRN sobre a matéria de fundo do art. 2º da Lei n. 9.427/1996 e o art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, inclusive com menção expressa aos enunciados no acórdão dos embargos de declaração". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 345. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Na hipótese, em relação aos apontados arts. arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva mostra-se incompreensível, uma vez que a ação busca anular cobra nça por ela promovida em nome próprio. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →