Decisão · STJ

STJ REsp 2114562

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS CATTANI e ANGELA MARIA FLORENCE CATTANI contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em face da incidência da Súmula 187 do STJ (e-STJ fls. 220/221). Na decisão, registrou -se que (e-STJ fls. 220/221): .. o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 212/217, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. No agravo interno (e-STJ fls. 227/235) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 230/235): .. a concessão do benefício da AJG aos agravantes jamais foi questionada no Tribunal de Origem ou mesmo por parte do agravado, tratando-se de matéria superada na origem. .. negou-se conhecimento ao recurso tendo por fundamento questão processual jamais debatida em qualquer momento no feito (em agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e recurso especial), ao passo que o acervo dos autos indica, sim, a regularidade do benefício da AJG alcançado aos agravantes ainda no juízo de primeiro grau. .. tem-se prolatada nos autos decisão aplicando equivocadamente a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior de Justiça ao feito, eis que a AJG está de forma inconteste concedida aos agravantes, inobstante a apresentação tempestiva ou não de comprovações neste sentido, pois a leitura dos autos demonstra a completa falta de debate sobre o assunto na origem e que o benefício foi de fato outorgado - o que ganha relevância inclusive ante o silêncio do agravado sobre o assunto. .. 20. Assim, tem-se por aplicado entendimento isolado da Colenda Quarta Turma desta casa de Justiça sem o devido amolde à realidade dos autos em comento - igualmente gerando violação ao artigo 1.022 do CPC. 21. De toda sorte, conforme foi destacado pelos agravantes, o andamento dos autos indica extreme de dúvidas que a AJG foi a eles concedida 27/08/2014, ao passo que o feito, que tramitava sob o nº 0000786-43.2011.8.21.0052, após ser digitalizado, passou a tramitar sob o nº 5000130-98.2011.8.21.0052, consoante igualmente a cópia do feito demonstra. .. 25. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 03/02/2016, julgando o AgRg no EAREsp 440.971/RS (DJe de 17/03/2016), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou o entendimento anterior quanto à possibilidade de se entender o silêncio do julgador como deferimento tácito do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. .. 26. De mais a mais, é assente na jurisprudência do STJ de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. .. cumpre observar que o não conhecimento da celeuma recursal sobrepõe-se à devida prestação jurisdicional, eis que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre pontos cruciais ao deslinde do feito, sobre as quais foi omissa e errônea quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento .. A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 242/247. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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