STJ REsp 2099740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIA DO CARMO MONTEIRO AGUIAR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 200/203, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante que "a aplicação dos artigos ao feito não demanda análise probatória, sendo que a convalidação da decisão pelo Tribunal a quo enseja a nulidade do acórdão proferido", que " .. a decisão recorrida viola o art. 489 do CPC e também não demanda dilação probatória, visto que basta a leitura do referido para se constatar a fundamentação deficiente", bem como que " .. a Recorrente opôs embargos de declaração em face da omissão do Acórdão que não apreciou as matérias suscitadas e enfatizou a violação de Lei Federal. Foi requerido de forma subsidiária, caso não fosse provido os aclaratórios, o pronunciamento expresso (fundamentado) da Corte a quo sobre violação das normas apontadas, contudo não houve a tratativa das matérias" (e-STJ fl. 215). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.