Decisão · STJ

STJ REsp 2056719

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 3. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstrassem em que medida teria havido ofensa ao art. 161, § 2º, do CTN, indicado como violado, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. da decisão, proferida às e-STJ fls. 527/532, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ fls. 553/554. A agravante sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, esclareceu perfeitamente a violação ao art. 161, § 2º, do CTN, em suas razões recursais, sendo incabível a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. Argumenta que "não poderia o Fisco ter instaurado Procedimento Fiscal relativamente à mercadoria consultada após a Solicitação de Consulta e o trintídio de decisão que entendeu pela sua ineficácia, havendo nítida violação, portanto, ao art. 18 da IN 1.464 e, principalmente, ao art. 161, §2º, do CTN" (e-STJ fl. 566). Defende ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando que os vícios de ausência de fundamentação da sentença foram confirmados no acórdão recorrido, devendo ser reconhecida sua nulidade. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 578). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 3. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstrassem em que medida teria havido ofensa ao art. 161, § 2º, do CTN, indicado como violado, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4 . Agravo interno desprovido.
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