Decisão · STJ

STJ EAREsp 2352468

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O valor elevado da causa não é critério para fixação de honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 701/707, em que, após reconsiderar decisão da Presidência desta Corte anteriormente proferida, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração quanto à valoração das provas e incidência da Súmula 284 do STF (arts. 489, § 1º, III e V e 1.022, II, do CPC/2015) e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, em relação à valoração das provas apresentadas pela sociedade empresária e fixação de honorários por equidade, respectivamente. Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF, em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, nas razões do apelo nobre asseverou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a incorreta valoração das provas, além de não ter citado precedentes sem trazer argumentos a demonstrar que como eles se aplicavam ao caso concreto. Afirma que a Súmula 7 do STJ não se incide no caso, pois não pretende o reexame fático-probatório dos autos, mas que se decida sobre a suficiência das informações prestadas pela sociedade empresária, reiterando a existência de ofensa ao art. 371 do CPC/2015. Defende, ainda, que não se incide o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto o valor dos honorários é desproporcional e os julgados submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e que deram origem ao Tema 1.076 desta Corte de Justiça foram submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal, havendo a possibilidade de sua alteração. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual estabelecido pelas instâncias ordinárias. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O valor elevado da causa não é critério para fixação de honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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