STJ AREsp 2522378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 276280, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. O agravante alega que não se verifica a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que houve, sim, a oposição de embargos de declaração com o fito de prequestionar a matéria. Aduz que "a omissão ocorreu quando o órgão colegiado do TJMA deixou de enfrentar a nulidade da sentença que, na inicial, nem sequer apresenta cálculos para o pagamento dos supostos direitos atrasados, não incidência da categoria do servidor ou o exato dia do pagamento do salário e a conversão da URV" (e-STJ fl. 289). Sustenta ainda que "NÃO HÁ QUE SE FALAR NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ, porquanto o agravante não almeja rediscutir matéria fática, mas sim patentes violações de dispositivos de lei federal que se deram no curso deste feito" (e-STJ fl. 295). Sem impugnação (e-STJ fl. 301 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.