Decisão · STJ

STJ AREsp 2512107

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por KATSUZO YAMAMOTO - ESPÓLIO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.515/1.517, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula 280 do STF. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.523/1.529, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF ao caso, tendo em vista que a discussão travada nos autos cinge-se à negativa de vigência de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer questionamento sobre a validade do decreto estadual. Afirma, ainda, que, em relação à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte, não se alegou, em nenhum momento, a existência de dissídio jurisprudencial, sendo o recurso especial interposto com base no art. 105, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, a reco nsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.535/1.539. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.558/1.562). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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