STJ REsp 1995974
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera invocação genérica de artigos de lei, quando esses dispositivos não contêm comando normativo suficiente para embasar, nem seque r hipoteticamente, a tese defendida pela parte, impossibilita o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. O exame da alegação da parte agravante de que o reforço de penhora teria sido determinado não a pedido da exequente, mas de ofício pelo Juiz, demandaria reexame das provas e circunstâncias da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE FONTENELLE PINHEIRO mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 428/432, integrada pelas decisões de e-STJ fls. 460/461 e fls. 483/485, em que não conheci de seu recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 do STJ e, por analogia, 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão mereceria reforma, nos seguintes termos (e-STJ fl. 497): Em decisão monocrática, esse Nobre Relator não conheceu do recurso especial da Agravante por entender ser aplicável ao recurso apresentado a Súmula 07 e a Súmula 182, ambas desse E. STJ, contudo, tal entendimento partiu de premissa equivocada que gerou a omissão presente na decisão, oportunidade em que foram opostos embargos de declaração para fins dever sanado o vício de premissa equivocada e omissão do julgado, de sorte que apontou que a Premissa Equivocada é expressa na decisão monocrática ao considerar, de forma equivocada, que teria sido a Agravada que teria requerido o reforço de penhora, quando da realidade foi o próprio juízo que ao apreciar o pedido da Agravante de emissão de certidão de regularidade fiscal, entendeu por determinar de ofício o reforço da penhora e, ao partir dessa premissa equivocada a decisão embargada é omissa quanto ao TEMA 260, desse STJ, apontado como paradigma. Sem impugnação (e-STJ fl. 507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera invocação genérica de artigos de lei, quando esses dispositivos não contêm comando normativo suficiente para embasar, nem seque r hipoteticamente, a tese defendida pela parte, impossibilita o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. O exame da alegação da parte agravante de que o reforço de penhora teria sido determinado não a pedido da exequente, mas de ofício pelo Juiz, demandaria reexame das provas e circunstâncias da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.