STJ AR 7584
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO À COMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LOCAL. PEDIDO DE RESCISÃO MANTIDO NA PETIÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que, proposta a ação rescisória no TJDFT para rescisão de acórdãos da referida Corte, o relator determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, para adequar o objeto da rescisão à competência do STJ, que proferiu acórdão decidindo parte da matéria deduzida na inicial da rescisória. 2. Em tal contexto, a petição de emenda à inicial que deixa de indicar acórdão do STJ que deva ser rescindido, mantendo expressa e erroneamente a indicação de julgados rescindendos proferidos na Corte local, não permite o processamento da rescisória nesta Corte Superior. 3. Verificada a emenda incorreta da inicial perante o Tribunal de origem, caracteriza-se a preclusão consumativa, descabendo, no âmbito do STJ, nova tentativa de corrigir o erro na indicação do acórdão rescindendo. Inviável o seguimento desta demanda, faz-se necessário extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alvoran Investimento, Participação e Administração Ltda. e Luís Felipe Belmonte dos Santos contra a decisão de fls. 853/859 (e-STJ), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os respectivos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 923/932). Os agravantes esclarecem que pretendem "rescindir acórdãos proferidos ao longo do processo de referência, qual seja Ação de Cobrança nº 0068692-04.2008.8.07.0001 (TJDFT), precipuamente, acórdão transitado em julgado proferido por esta d. Corte, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.683.322/DF, que manteve decisão proferida pela 1ª Turma Cível do Eg. TJDFT, no julgamento da Apelação nº 0068692-04.2008.8.07.0001, para que este seja, posteriormente, reformado, por desrespeito à coisa julgada proveniente do julgamento do Recurso Especial nº 1.643.013/DF, proferido também pelo STJ" (e-STJ fl. 937). Afirmam que, "mesmo que a referida Ação de Cobrança tenha sido julgada procedente pelo Juízo originário e confirmada pelo Eg. TJDFT, foi corretamente revista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.643.013/DF, que ordenou novo julgamento, decisão transitada em julgada que foi desrespeitada E. TJDFT" (e-STJ fl. 938). Sustentam que, "em novo julgamento, o Eg. TJDFT, na Apelação nº 0068692-04.2008.8.07.000, não apreciou questão suscitada pelo STJ, repetindo o julgado anterior, que fora anulado por esta C. Corte, claramente desrespeitando decisão transitada em julgado pelo STJ. Não havendo como consentir, os Requerentes interpuseram o Recurso Especial nº 1.683.322/DF, que, apesar de conhecido, não foi provido" (e-STJ fl. 939). Argumentam que: Por prevenção, o Recurso Especial nº 1.683.322/DF deveria ter sido distribuído à Eminente Min. Rel. Nancy Andrighi; contudo, fora distribuído ao Eminente Min. Marco Aurélio Bellizze, sem qualquer justificativa, violando o Princípio do Juiz Natural. Esta nova nulidade resultou em decisões divergentes sobre a mesma matéria. Ressalta-se que, além da omissão em relação à cláusula pro solvendo, o Eg. TJDFT também suprimiu questão levantada pelos Agravantes a respeito da motivação para que o interveniente, Luís Felipe Belmonte dos Santos, anuente figurasse como devedor solidário. .. Diante de nítida afronta, pelo STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.683.322/DF, ao entendimento proferido pelo próprio STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.643.013/DF, os Agravantes ajuizaram a presente Ação Rescisória. (e-STJ fl. 939/940.) Alegam que "a decisão que ordenou emenda à inicial, determinou adequação do "conjunto da postulação" "ao Tribunal" e "à decisão rescindenda"; portanto, a adequação do conjunto da postulação à decisão rescindenda e não o contrário, cabendo apenas seguir a ordem do Eg. TJDFT" (e-STJ fl. 941). Acrescentam que: Como se observou, o motivo da Emenda não é por se tratar de anulação de outra decisão que não a decisão proferida pelo TJDFT, na Apelação de nº 0068692-04.2008.8.07.0001, mas sim por se tratar de diversas matérias que envolvem não só o acórdão proferido na Apelação de nº 0068692-04.2008.8.07.0001, mas também questões decididas pelo STJ. Dessa forma, atendendo à determinação, as Agravantes adequaram o endereçamento da petição inicial e o pedido, de forma a direcioná-la ao STJ e incluir todos os "mencionados acórdãos" da petição inicial (id.51807753 da AR 0740814-75.2022.8.07.0000 TJDFT). Destaca-se .. Emendada petição inicial, os autos foram distribuídos ao STJ. Nesta Colenda Corte, apenas foi proferido despacho (Fl. 840), determinando recolhimento de custas devido ao fato de ter sido distribuído ao STJ e regularização da representação processual. Nota-se que não houve qualquer determinação sobre alterações em relação ao objeto, competência ou alguma possível inércia da petição inicial. Por fim, foi proferida decisão ora agravada (Fl. 853), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, rejeitados Embargos de Declaração opostos (Fl. 923), não houve caminho senão a interposição do presente Agravo Interno. Passa-se aos fundamentos. (e-STJ fls. 941/942.) Asseveram a possibilidade de nova emenda à inicial, assim argumentando: A Decisão ora agravada (Fls. 853-859) apontou que o indeferimento da inicial foi consequência de impossibilidade de nova retificação à peça, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, vez que oportunidade de emenda à inicial já foi dada pelo Eg. Tribunal local. Por mais, é motivada com o argumento de que houve "desatendimento do art. 968, § 5º, do CPC e da determinação do magistrado para adequação do pedido e da causa de pedir". No entanto, observa-se nítido erro material, pelo fato de que a decisão a qual ordenou emenda à inicial não comportou tal ordem, nem sequer mencionou alteração a pedido ou causa de pedir. Explicita-se excerto viciado da decisão ora agravada (Fls. 853-859): .. Como consignado, a decisão que ordenou emenda à inicial, proferida pelo TJDFT, determinou a adequação do conjunto da postulação "ao Tribunal competente" e "à decisão rescindenda" (id. 51112523 - Fls. 789-795). Explicita-se trecho da decisão: Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão ID 42291123, tornando-a sem efeito, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVADO INTERNO, e determino que a parte autora apresente petição inicial substitutiva, a fim de adequar o conjunto da postulação ao Tribunal competente e à decisão rescindenda, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Percebe-se que se está diante de uma questão interpretativa. Como se observa, a decisão acima deixou claro, em interpretação gramatical, que o conjunto da postulação, portanto, o mérito da petição inicial, deveria ser adequado ao Tribunal competente (STJ) e à decisão rescindenda. Esclarecendo, o verbo "adequar", transitivo direto e indireto, liga-se aos seus objetos indiretos de forma a indicar a que (como, forma) seu objeto direto (o conjunto da postulação) deverá ser adequado. Da mesma forma, o objeto direto será aquilo que será adequado, portanto, modificado, alterado. Nesse sentido, "o conjunto de postulação", logo, o mérito, a pretensão, deveria se adequar ao Tribunal competente em seu endereçamento e à decisão rescindenda, portanto, todas aquelas mencionadas na exordial, conforme os Agravantes fizeram em seu novo pedido (id. 51807753 TJDFT e Fls. 809 - 830 STJ). O art. 321 do CPC garante que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos básicos ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. In versus: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Em nenhum momento o TJDFT ou o STJ determinou, precisamente, que todos os acórdãos a serem rescindidos deveriam ser explicitados. Além do mais, não informaram o que, de fato, deveria ser emendado para que fosse apreciado no âmbito do STJ, deixando à vaga interpretação dos Agravantes. O art. 968, § 5º, do CPC, garante que, "reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; II - tiver sido substituída por decisão posterior", quando "será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente". In versus: .. Indo de encontro ao afirmado pelo STJ, não foi dada oportunidade clara para que a Agravantes esclareça quais são as decisões a serem rescindidas. Ao mencionar, na decisão agravada (Fs. 853 - 859), que os acórdãos foram descritos pelas Agravantes, ainda no âmbito do TJDFT, esta C. Corte não considerou que o referido detalhamento foi feito apenas no bojo da petição e não colocada qualquer restrição como "apenas estes" ou "somente estes", devendo ser relevado sistemática e conjuntamente com o pedido. Pelo exposto, requerem o provimento deste Agravo Interno para que se dê regular segmento à esta Ação Rescisória, a partir da observação do Devido Processo Legal, resguardando a oportunidade de indicar esclarecida e explicitamente todos os acórdãos a serem rescindidos, nos termos do art. 968, § 5º, e art. 321 do CPC, tendo em vista que, data máxima vênia, nem o TJDFT nem este C. Tribunal ofereceu oportunidade indicando com precisão a necessidade de apresentação quanto a este ponto. (e-STJ fls. 942/945.) Os agravados, BCF Plásticos e outros, apresentaram impugnação, requerendo o desprovimento do agravo interno, com aplicação da multa disciplinada no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 950/964). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO À COMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LOCAL. PEDIDO DE RESCISÃO MANTIDO NA PETIÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que, proposta a ação rescisória no TJDFT para rescisão de acórdãos da referida Corte, o relator determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, para adequar o objeto da rescisão à competência do STJ, que proferiu acórdão decidindo parte da matéria deduzida na inicial da rescisória. 2. Em tal contexto, a petição de emenda à inicial que deixa de indicar acórdão do STJ que deva ser rescindido, mantendo expressa e erroneamente a indicação de julgados rescindendos proferidos na Corte local, não permite o processamento da rescisória nesta Corte Superior. 3. Verificada a emenda incorreta da inicial perante o Tribunal de origem, caracteriza-se a preclusão consumativa, descabendo, no âmbito do STJ, nova tentativa de corrigir o erro na indicação do acórdão rescindendo. Inviável o seguimento desta demanda, faz-se necessário extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.