STJ REsp 1989667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENTER AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS, contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.140/1.143, que não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Sustenta o agravante que "o cerne da questão gira em torno da competência do Ilmo. Delegado da Receita Federal em arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais" (e-STJ fls. 1.151/1.152). Segue afirmando que, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior, se mostra "inafastável que, independentemente do tributo ser relacionado a importação, restará ao Delegado a responsabilidade final pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais" (e-STJ fl. 1.152). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.