Decisão · STJ

STJ EREsp 1544926

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2015-07-28publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95" (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CSM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES LTDA. e OMG INTERNACIONAL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. Argumenta que "a Resolução Camex 79/2013 não possui efeito retroativo, razão pela qual qualquer interpretação neste sentido, fere não apenas o artigo 8º da Lei 9.019/95 como especialmente os postulados constitucionais" (e-STJ fl. 600). Aduz que, "conforme devidamente tratado no Recurso Especial, por força do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o fato relacionado ao depósito realizado em juízo, devidamente autorizado por força de ordem expressa nos autos do Agravo de Instrumento nº5026870-91.2013.404.0000/SC (evento E-Proc no 2), deveria ter sido analisado sob o efeito devolutivo do recurso de apelação" (e-STJ fl. 602). Defende que "a recusa em corrigir as omissões, sem abordar a situação fática-jurídica dos autos, viola nitidamente o artigo 535 do CPC, exigindo a reformulação do Acórdão do Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 603). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. INCIDÊNCIA. DATA DO REGISTRO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Em se tratando de tema relacionado ao depósito judicial, cujo destino é resolvido, em regra, após o trânsito da sentença, não há que falar em questão de ordem pública a ser decidida de ofício, tampouco na obrigatoriedade de manifestação do magistrado no âmbito do processo de conhecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95" (MS n. 20.481/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014). 5. Agravo interno desprovido.
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