Decisão · STJ

STJ AREsp 2562399

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA para desafiar decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF e da ausência de prequestionamento da primeira controvérsia deduzida, ficando prejudicado o exame das demais. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o referido enunciado não se aplica à espécie e que o requisito do prequestionamento foi atendido. Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que o presente feito não é ação executiva, tampouco liquidação de sentença, mas procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário, fundado no art. 97 do CDC, de modo que seria cabível o manejo do recurso de apelação. Defende, ainda, a admissão do apelo especial, mesmo que fosse incabível a apelação, pois os julgados divergentes apontados demonstram ser aplicável a fungibilidade recursal diante da ausência de erro grosseiro e porque as questões de ordem pública, como a "veemente ofensa à coisa julgada" e a vedação da prolação de decisão surpresa, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição e mesmo ex officio. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.
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