STJ AREsp 2529778
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro; por essa razão, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/04/2020). 2. No caso dos autos, em que a intimação foi realizada em 11/01/2023 , o prazo recursal teve início no dia 23/01/2023 (segunda-feira), e terminou em 10/02/2023 (sexta-feira), revelando-se intempestivo o recurso interposto no dia 13/02/2023 (segunda-feira). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo recurso especial em face da intempestividade. Na decisão, a Presidência destacou que (e-STJ fls. 560): mediante análise do recurso de ITAU UNIBANCO S.A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/01/2023, sendo o agravo somente interposto em 13/02/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. No agravo, o recorrente alega que "a decisão merece reparo, uma vez que o recorrente somente foi intimado do despacho denegatório do recurso especial em 23/01/2023. Isto porque a disponibilização da intimação ocorreu durante o recesso forense (em 11/01/2023). Assim, considera-se publicada no primeiro dia útil subsequente (23/01/2024) , e o começo do prazo no dia útil que se seguiu (24/01/2023) . É tempestivo o recurso interposto em 13/02/2024" (e-STJ fl. 567). A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro; por essa razão, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/04/2020). 2. No caso dos autos, em que a intimação foi realizada em 11/01/2023 , o prazo recursal teve início no dia 23/01/2023 (segunda-feira), e terminou em 10/02/2023 (sexta-feira), revelando-se intempestivo o recurso interposto no dia 13/02/2023 (segunda-feira). 3. Agravo interno desprovido.