Decisão · STJ

STJ Rcl 36740

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-10-25publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA DEDUZIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA RECLAMANTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão impugnado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, ao apreciar pedido de revisão do precatório expedido, determinou a retificação dos cálculos dos precatórios com o fim de deduzir os valores pagos a título de recomposição da remuneração dos servidores públicos representados pelo reclamante. 2. Hipótese em que caraterizada afronta a autoridade de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Ag n. 963.114/DF. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Reclamação procedente (fl. 570). A parte embargante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa diante da nulidade do julgamento da reclamação, por ausência de sua intimação pessoal, como manda o art. 183, caput e §1º do CPC/2015; bem como o art. 109, §2º do RISTJ, da publicação da pauta. Argumenta ter havido prejuízo, por não lhe ser viabilizada "audiência com os em. Ministros integrantes do colegiado e a sustentação oral das razões de manutenção do julgado questionado na reclamatória" (fl. 579). Assim, requer seja julgada a reclamação "em nova assentada, com o devido enfrentamento da prejudicial de preclusão da matéria, conforme destacado" (fl. 583). No mérito, defende, em síntese, que a compensação de valores questionada já havia sido decidida (no AREsp 1.031.773/DF) e a matéria preclusa, tendo sido expressamente autorizada a compensação, pelo que incide a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." Foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (fls. 587-596). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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