Decisão · STJ

STJ AREsp 2601506

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 97, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar os seguinte fundamento desse decisum: a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e 7/STJ. 5. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Na hipótese, deveria a parte demonstrar a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu no caso dos autos. Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Tal atitude afronta o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.
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