STJ REsp 1708238
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). 2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100. 3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A., entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74, repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio majoritário. 4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, devido à configuração de ato de improbidade administrativa tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos corréus condenados. 5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira. 6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais, tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los. 7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526 tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois, novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se será abordado mais à frente. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ 8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual trataria da mesma matéria debatida em questão. 9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto. 10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso Especial a matéria referente à definição da data da incidência da correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros, conforme fls. 34.976-34.978. 11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema 1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (..)" (grifei), enquanto a matéria alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e correção monetária da multa civil, como se verifica às fls. 34.976-34.978. 12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007. 15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão denegatória. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto), houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A.), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3º, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. (..) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl. 34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior, de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl. 34.387); (..) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9º, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (..) Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil." 20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União sustenta que viola os arts. 5º e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros, oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente com os réus da ação civil pública nº 0036590-58.1998.4.03.6100, ao pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade. Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada, efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil pública nº 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos danos materiais "em montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são rés na ação civil pública nº 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Nacional.." (grifei). Eventual manutenção da condenação dos apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472, do CPC. (..) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido." 23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.). 24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido o Recurso Especial da União. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS 25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa. Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens "c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 36.048-36.105. 26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria afastada. 27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei 8.429/1992. 28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem (fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992. 32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta, conforme o Tema 1.199/STF. 33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO 34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 36.106-36,129. 35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. 36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa. 40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. OBITER DICTUM 41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem para condenar os recorrentes. 42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando, também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl. 34.334, grifei). 43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou que "à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua defesa, no processo administrativo em epígrafe", qual seja, ao procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do direito de defesa; a violação ao art. 387 existência de fé pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores e art. 463, inc. I, do CPC erro material na sentença quando fixou honorários advocatícios , nos moldes propugnados pelo agravante, esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.10.2015, grifei.). 44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.11.2021. CONCLUSÃO 45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recursos Especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 34.324-34.415): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. TERCEIROS BENEFICIADOS POR ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS PARA ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES IMPOSTOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Preliminares 1.1 - Preliminar de nulidade da sentença decorrente do acolhimento dos declaratórios sem a observância do contraditório rejeitada. 1.2 - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 1.3 - Preliminar de inépcia da inicial pela deficiência da causa petendi e, por conseguinte, da deficiência na fundamentação da sentença rejeitada. 1.4 - Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, bem como ausência de reunião dos processos rejeitada. 1.5 - Preliminar de nulidade da sentença, decorrente do julgamento ultra petita, parcialmente acolhida tão-somente para reconhecer o malsinado vício e, por economia processual, adequar o decisum aos limites da lide impostos pelo autor para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais ao valor por eles recebido, inclusive os recebimentos pelas pessoas físicas e aqueles ocorridos no mês de janeiro de 1999, consoante extensa fundamentação da causa de pedir, bem como para excluir os réus da ação civil pública nº 0036590-58.1998.4.03.6100 da condenação imposta. 2. Mérito 2.1 - Constatado que os termos do edital noticiando a realização de licitação na modalidade de Concorrência nº 01/92 para aquisição de imóvel construído, em construção ou a construir, adequado à instalação de, no mínimo, 79 Juntas de Conciliação e Julgamento da Cidade de São Paulo, permitindo a ampliação para instalação posterior de, no mínimo, mais 32 Juntas de Conciliação e Julgamento, era de difícil compreensão quanto ao seu exato objeto e continha cláusulas nitidamente desfavoráveis, ocasionando um desestímulo à concorrência, tanto que 29 empresas se mostraram interessadas e retiraram o edital, no entanto, apenas 3 apresentaram propostas e, por fim, apenas 2 efetivamente participaram do certame, quais sejam Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. e o consórcio formado pelo Grupo Ok/Augusto Velloso. 2.2 - A indicação de que seria mera "aquisição de imóvel pronto, em construção ou a construir" não permitia a exata compreensão do seu objeto, em afronta ao disposto no art. 32, do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente. Revelou-se uma manobra empreendida por Nicolau dos Santos Neto para beneficiar a Incal Alumínio, Incal Incorporações, Construtora Ikal, Monteiro de Barros Investimentos e seus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz para desviar livremente as verbas públicas que deveriam ser alocadas na obra contratada. 2.3 - As irregularidades incorridas no procedimento licitatório, a exemplo de ser declarada vencedora do certame a Incal Alumínio, empresa cujo objeto social era estranho àquele licitado, aliado ao fato da adjudicação da licitação à Incal Incorporações, empresa recém -constituída, não participante do procedimento licitatório, com capital social de apenas setenta dólares e que não era a proprietária do terreno destinado à construção do edifício e, ainda, beneficiária de pagamentos antecipados a partir de 10/04/1992, no montante equivalente a US$ 21.700.175,63 (vinte e um milhões, setecentos mil, cento e setenta e cinco dólares e sessenta e três centavos), aproximadamente 15,58% do valor do empreendimento igualmente convertido para o montante de US$ 139.225.796,89 (cento e trinta e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e seis dólares e oitenta e nove centavos), sem que o contrato sequer tivesse sido assinado, o que somente ocorreu em 14/09/1992, e outras tantas irregularidades constat adas na instrução da primeira ação civil pública e das ações criminais que versam a respeito destes mesmos fatos, bem delineiam o quanto beneficiadas foram essas empresas e, também, a Monteiro de Barros Investimentos S/A. e a Construtora Ikal, assim como os sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, além de Nicolau dos Santos Neto, que se enriqueceram ilicitamente e a outros, posteriormente identificados como o Grupo Ok. 2.4 - Os apelantes, mesmo sendo terceiros, estão sujeitos aos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, à luz do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92. 2.5 - Nas investigações encetadas pela CPI do Judiciário, constatou-se intenso relacionamento comercial mantido entre o Grupo Monteiro de Barros e as empresas do Grupo Ok, nos anos de 1991 a 1999, inclusive 59 ligações mantidas entre Nicolau dos Santos Neto (então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e Presidente da Comissão de Obras do Fórum Trabalhista) para empresas do Grupo Ok e, por fim, 9 ligações para os telefones de uso pessoal de Luiz Estevão, surgindo, assim, indícios de que esse relacionamento poderia estar atrelado à obra fiscalizada. 2.6 - Os indícios se confirmaram com o levantamento dos sigilos bancário e fiscal das empresas do Grupo Monteiro de Barros, do qual partiram expressivas transferências bancárias em favor de empresas do Grupo Ok. Constatou-se, ainda, que a intensa movimentação financeira entre os grupos empresariais coincidia com os pagamentos feitos pelo TRT 2a Região à Incal Incorporações S/A, empresa contratada, e à construtora Ikal Ltda. (atual denominação de Incal S/A), responsável pela execução da obra, tanto é assim que no período de agosto de 1992 a junho de 1993, no qual não houve repasse de recursos públicos à construtora contratada, as transferências de valores foram, igualmente, interrompidas, sendo retomadas em julho de 1993, quando reiniciados os pagamentos pelo Tesouro Nacional. 2.7 - Os apelantes Grupo Ok Construções E Incorporações S/A., Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - Cim, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S/A. (atualmente denominado Bok Administração, Participações e Fomento Mercantil S.A.), Agropecuária Santo Estevão S/A., Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, empresas que compõem o Grupo Ok e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3º, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. 2.8 - Restou comprovado que as justificativas apresentadas pelos apelantes e pelo Grupo Monteiro de Barros eram falsas e foram estrategicamente criadas para ocultar a participação do Grupo Ok e seus sócios nos desvios de recursos públicos. 2.9 - As provas produzidas pelos apelantes não são hábeis a infirmar as constatações extraídas de seus livros contábeis, sobretudo porque, em se tratando de aquisição de imóveis e investimentos, a prova é eminentemente documental (escritura pública registrada em cartório ou, ao menos, um compromisso de venda e compra com firmas reconhecidas e regularmente lançado na contabilidade das empresas) e não testemunhal, como pretendem os apelantes para dar veracidade à existência dos noticiados negócios entre eles e o Grupo Monteiro de Barros. 2.10 - Legalidade da quebra de sigilo das contas mantidas por Luiz Estevão de Oliveira Neto e Cleucy Meireles de Oliveira no exterior, porquanto obtida por meio de uma autorização judicial. 2.11 - Incontestável o conhecimento e a concorrência do apelante Luiz Estevão para a prática dos atos de improbidade na condução da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, dos quais se beneficiou juntamente com os demais sócios das empresas apelantes, conforme se depreende dos documentos, de natureza societária, apreendidos no cofre de Fábio Monteiro de Barros Filho, todos com firmas reconhecidas e em suas vias originais, que dão conta das sucessivas operações de transferência de ações e quotas das empresas envolvidas no procedimento licitatório de construção do Fórum Trabalhista e demonstram que o Grupo Ok e, por conseguinte, o apelante Luiz Estevão de Oliveira Neto, desde a adjudicação do objeto da licitação, estavam entre os efetivos beneficiários dos desvios de verbas públicas. 2.12 - Há farta prova a respeito do enriquecimento ilícito dos apelantes, proveniente do desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, que promoveu intensa e volumosa movimentação financeira em contas de sua titularidade, inclusive aquelas mantidas no exterior. 2.13 - Caracterizado o dolo em suas condutas e, por conseguinte, a responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos. 2.14 - Condenação dos apelantes Grupo Ok Construções e Incorporações S/A., Banco Ok de Investimento S/A. Ok Óleos Vegetais Ind. Com. Ltda., Grupo Ok Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Benfica Cia. Nacional de Pneus, Itália Brasília Veículos Ltda, e Agropecuária Santo Estevão S.A. e seus sócios Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Espólios de Lino Martins Pinto e de Maria Nazareth Martins Pinto, solidária e cumulativamente, pelos prejuízos causados ao patrimônio público, dos quais se beneficiaram, nos termos dos artigos 9, inciso XI e 10, incisos I e XII, ambos da lei 8.429/92: a) por danos materiais causados à União no valor correspondente à somatória dos créditos por eles recebidos das empresas do Grupo Monteiro de Barros, inclusive aqueles recebidos pelas pessoas físicas e ocorridos no mês de janeiro de 1999, a ser corrigido na forma estabelecida neste voto; b) por danos morais à União na proporção de metade do quantum a ser fixado a título de danos materiais, a ser revertido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, tendo-se em vista os prejuíz os indistintamente causados à população; c) por multa civil, no valor correspondente a três vezes do acréscimo patrimonial, nos termos do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92; d) a perda, em favor da União, dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos apelantes, com supedâneo no artigo 12, inciso 1, e artigo 18, da Lei nº 8.429/92; e) suspensão dos direitos políticos por dez anos, a ser aplicado após o trânsito em julgado do acórdão; O proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos; e, g) custas processuais a serem arcadas pelos apelantes e honorários advocatícios pro rata à União Federal, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2.15 - Apresentação dos bens móveis passíveis de depreciação e deterioração, como veículos terrestres, aquáticos, aéreos, entre outros, já indisponibilizados ou que venham a sê-lo a fim de que sejam, incontinenti, levados a leilão público, permanecendo os valores assim apurados em depósito à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado do v. acórdão. 2.16 - Mantida a indisponibilidade dos bens dos apelantes, inclusive com a renovação dos ofícios anteriormente expedidos, estendendo a medida a eventuais bens adquiridos no decorrer do processo, até o montante da condenação. 2.17 - Insuficiência da prova para demonstrar que o corréu Jail Machado Silveira tinha conhecimento da origem dos depósitos realizados com os cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros e tal medida se impunha para comprovar a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Vale dizer, não é possível extrair da prova produzida que Jail tinha conhecimento dos atos ímprobos praticados pelos gestores públicos responsáveis pela construção do Fórum Trabalhista de São Paulo e também não há prova de que tenha recebido dinheiro decorrente do desvio de verbas destinadas a essa obra, e de tal ônus não se desincumbiu o autor ministerial, a quem competia comprovar esse liame para caracterizar a concorrência para a prática do ato de improbidade e a obtenção do benefício dele decorrente para, assim, ensejar a aplicação das sanções previstas na LIA. Mantida a improcedência da ação em relação a Jail Machado Silveira. 2.18 - Indevida a condenação da União no pagamento de verba honorária, à luz do disposto no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal, segundo os quais nas ações destinadas a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os autores não ficam sujeitos aos ônus sucumbenciais, exceto se comprovada a má-fé, o que não é o caso destes autos, bem como com supedâneo no artigo 18, da Lei 7.347/85, aplicável à ação de improbidade administrativa por força da regulação do microssistema processual das ações coletivas. 2.19 - A apelante CIM - Construtora e Incorporadora Moradia Ltda., embora tenha participado da sociedade em conta de participação formada com a apelante Saenco com apenas 2 (duas) quotas, das quais 1 (uma) pertence ao apelante Luiz Estevão, foi beneficiária dos depósitos realizados em conta corrente de sua titularidade, provenientes dos desvios de recursos públicos destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. O fato de não deter a administração da sociedade em conta de participação e de ser sócia minoritária, não a exime da responsabilidade pelos atos ímprobos praticados por seus sócios, à luz do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92. Mantida a sentença para que a apelante Cim - Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. e, assim, seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante Saenco e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de B arros, rastreados pelo Banco Central do Brasil. 2.20 - Possibilidade de se aferir o quantum devido pelos réus e, assim, desnecessidade de se protrair essa liquidação para fase ulterior, porquanto a prova técnica produzida exaure, com sobejidão, o necessário ao levantamento do quantum que deve ser ressarcido os cofres públicos. Basta, agora, mero cálculo aritmético, que não demanda, para tanto, relegar para fase própria. 2.21 - Firmada a premissa de que os danos materiais causados à União advieram do desvio de valores que foram liberados pelo TRT da 2a Região para a edificação do Fórum Trabalhista de São Paulo, impõe-se o reconhecimento de que o montante a ser ressarcido a título de danos materiais deve mesmo ser apurado na forma pretendida pelos autores. Assim, o montante dos danos materiais será calculado mediante simples cálculo aritmético, considerando os valores indevidamente repassados aos réus e os critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, desde a data dos recebimentos indevidos, em evidente homenagem à Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.22 - No que tange aos acréscimos patrimoniais indevidos, ponto de partida também para o cálculo da multa civil imposta, há que se levar em conta o rastreamento da movimentação financeira levado a efeito pelo Banco Central do Brasil, no qual se acham plenamente identificados os montantes remetidos para as contas pessoais dos réus, inclusive das pessoas jurídicas nas quais figuram como sócios, cujos desvios não restaram infirmados nos autos. 2.23 - O montante acrescido ilicitamente ao patrimônio dos réus deve ser apurado mediante simples cálculo aritmético, valendo-se os autores dos critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, desde a data dos desvios, em evidente homenagem à Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.24 - Parcial provimento aos apelos do Ministério Público Federal e da União, bem como à remessa oficial; parcial provimento ao apelo do Grupo OK e Outros, tão-somente para delimitar as suas responsabilidades pelos danos materiais ao valor por eles recebido, inclusive pelas pessoas físicas e aqueles ocorridos no mês de janeiro de 1999; e, provimento ao apelo da CIM - Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados às fls. 34.800-34.887. Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros apresentaram Recurso Especial em que sustentam violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73, 267, VI, do CPC/1973; 125, I, 282, II e 472 do CPC/1973; 3º da Lei 8.492/1992; e 128 e 460 do CPC/1973. Sustentam: a) impossibilidade jurídica do pedido; b) inépcia da inicial por deficiência da causa de pedir; c) sentença ultra petita e d) inexistência de provas em relação aos réus C M de O, L M P, M N M P e às pessoas jurídicas que integram o polo passivo da ação. A União interpôs Recurso Especial, no qual aponta violação aos arts. 5º e 12 da Lei 8.429/1992 e 1.518 do Código Civil. Afirma que cabe também aos réus desta Ação Civil Pública o integral ressarcimento do dano causado à União, uma vez que o acórdão recorrido limitou a responsabilidade dos réus aos valores por eles recebidos. O espólio de L M P e M N M P apresentaram Recurso Especial Adesivo, no qual apontam violação aos arts. 125, I, 282, III, e 472 do CPC/1973. Aduzem que houve violação ao contraditório e ampla defesa. No juízo de admissibilidade na origem, foi negado seguimento aos recursos interpostos pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros (fls. 36.008-36.016), pela União (fls. 36.017-36.021) e pelo espólio de L M P e M N M P (fls. 36.022-36.024), o que deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial às fls. 36.048-36.105, fls. 36.925-36.945 e fls. 36.106-36.129, respectivamente. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho, apresentou o parecer de fls. 38.562-38.567, assim ementado: 1. Processual civil. Agravo convertido em Recurso Especial. Atos administrativos. Improbidade administrativa. 2. Súmula 7, do STJ. Art. 535, do CPC. Art. 5º, da Lei nº 8.429/92. 3. Parecer pelo não conhecimento e improvimento dos Recursos de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e dos ESPÓLIOS DE LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela UNIÃO. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). 2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100. 3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A., entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74, repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio majoritário. 4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, devido à configuração de ato de improbidade administrativa tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos corréus condenados. 5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira. 6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais, tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los. 7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526 tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois, novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se será abordado mais à frente. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ 8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual trataria da mesma matéria debatida em questão. 9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto. 10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso Especial a matéria referente à definição da data da incidência da correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros, conforme fls. 34.976-34.978. 11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema 1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (..)" (grifei), enquanto a matéria alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e correção monetária da multa civil, como se verifica às fls. 34.976-34.978. 12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007. 15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão denegatória. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto), houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A.), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3º, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. (..) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl. 34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior, de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl. 34.387); (..) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9º, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (..) Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil." 20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União sustenta que viola os arts. 5º e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros, oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente com os réus da ação civil pública nº 0036590-58.1998.4.03.6100, ao pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade. Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada, efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil pública nº 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos danos materiais "em montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são rés na ação civil pública nº 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Nacional.." (grifei). Eventual manutenção da condenação dos apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472, do CPC. (..) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido." 23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.). 24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido o Recurso Especial da União. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS 25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa. Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens "c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 36.048-36.105. 26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria afastada. 27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei 8.429/1992. 28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 31. Deve- se fazer uma re ssalva em relação à Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem (fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992. 32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta, conforme o Tema 1.199/STF. 33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO 34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 36.106-36,129. 35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. 36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa. 40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. OBITER DICTUM 41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem para condenar os recorrentes. 42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando, também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl. 34.334, grifei). 43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou que "à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua defesa, no processo administrativo em epígrafe", qual seja, ao procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do direito de defesa; a violação ao art. 387 existência de fé pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores e art. 463, inc. I, do CPC erro material na sentença quando fixou honorários advocatícios , nos moldes propugnados pelo agravante, esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.10.2015, grifei.). 44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.11.2021. CONCLUSÃO 45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.