Decisão · STJ

STJ AREsp 2510875

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante debatido debatida no Tema 1.085 do STF. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., em que, por meio da decisão de e-STJ fls. 1.329/1.331, não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que sua interposição contra decisão denegatória de seguimento do apelo nobre caracteriza erro grosseiro. A agravante, inicialmente, esclarece que não pretendeu usar o agravo em recurso especial para impugnar a decisão que negou seguimento ao apelo especial com base no Tema 1.085 do STF, conforme afirmado pelo Ministro Relator e diz que a análise das razões recursais é suficiente para impugnar a decisão do Ministro Relator, demonstrando que o STJ pode e deve examinar a incompatibilidade do acórdão proferido pela Corte local com a legislação federal. Afirma que a violação do disposto nos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, demonstrada no recurso especial, não pode ser desconsiderada devido à aplicação do precedente do STF no RE 1.258.934 (Tema 1.085) pela Corte de origem. Repisa que houve negativa de prestação jurisdicional, visto que, "existindo o expresso reconhecimento dos Ilustres Julgadores da Corte a quo no sentido de que a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX foi promovida por meio de norma infralegal (Portaria MF 257/2011) e sem amparo no Texto Constitucional, não poderia aquele E. Tribunal, ao mesmo tempo, reconhecer válido o reajuste pelo índice do INPC (cabendo na espécie restabelecer a exigência da referida Taxa pelos valores definidos originalmente pelo art. 3º da Lei n. 9.716/1998" (e-STJ fl. 1.345). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante debatido debatida no Tema 1.085 do STF. 4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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