Decisão · STJ

STJ AREsp 2381865

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo e m face da realidade do processo. 2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado ao Tema 779 do STJ, sendo certo que, em seu agravo, a empresa questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.985/1.988, em que não conheci do agravo em recurso especial, diante da aplicação, na origem, da tese fixada no julgamento do Tema 779. A agravante sustenta, em síntese, que "a decisão partiu de premissas equivocadas, haja vista que o ARESP restou interposto em razão do RESP ter sido inadmitido e não por lhe ter sido negado seguimento, que é a premissa do art. 1.030 do CPC" (e-STJ fl. 2.002). Argumenta que a "leitura da decisão monocrática do douto Relator evidencia que não se trata de denegação de seguimento recursal, mas sim de inadmissão recursal, que é outra coisa, tanto que são meios impugnativos diferentes. Isso quer dizer que, no caso, o meio impugnativo cabível é mesmo o ARESP, porque se trata de inadmissão recursal" (e-STJ fl. 2.002). Sem impugnação (e-STJ fl. 2.012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo e m face da realidade do processo. 2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ para inadmitir o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado ao Tema 779 do STJ, sendo certo que, em seu agravo, a empresa questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido.
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