Decisão · STJ

STJ EREsp 1670794

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-05-18publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. em face do acórdão de fls. 638-646, que negou provimento ao agravo interno ao entendimento de que é inviável a discussão, em embargos de divergência, sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. A parte embargante alega que houve omissão quanto à similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. Afirma que a correção dos valores da pensão a ser paga devem ser corrigidos pelos índices oficiais e não pelo salário mínimo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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