Decisão · STJ

STJ CC 203727

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que determinou o prosseguimento do processo de origem perante o Juiz estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. ressalta-se a seguinte peculiaridade do caso sob exame: cuida-se de demanda que se pleiteia o fornecimento de medicamento que já está incorporado ao SUS, sendo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo (fl. 245). Acrescenta, ainda, que: Deve o referido julgado (Tema 1234/STF) ser aplicado ao presente caso. Isso porque, no processo principal, da origem, foi postulado fármaco incorporado às políticas públicas (Olanzapina), cujo fornecimento depende diretamente do processo de aquisição centralizada, o qual é realizado pelo Ministério da Saúde (fl. 246). A fim de comprovar suas alegações, o agravante faz referência à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME de 2022 (disponibilizada no endereço eletrônico: https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf), na qual o medicamento Olanzapina 10mg é listado para o tratamento de pacientes com Esquizofrenia, Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I e Transtorno Esquizoafetivo. Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Impugnação apresentada às fls. 259-262. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção aos enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno desprovido.
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