Decisão · STJ

STJ Rcl 45430

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015. 2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual, condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é possível a fixação de honorários advocatícios em reclamação com fundamento no CPC, tendo em vista a natureza constitucional da ação, que busca garantir a autoridade dos julgados desta Corte" (fl. 647). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno e a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015. 2. Considerando que o beneficiário do ato reclamado foi citado, ocorreu a angularização da relação processual, sendo cabível, dessa forma, a fixação dos honorários de sucumbências. 3. Agravo interno não provido.
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