STJ AREsp 2345218
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade. II. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. III. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que, "contrariamente ao que consta na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, "mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal"", apontando que "Importante que nesta oportunidade o denominado "Erro Grosseiro", não foi elemento substancial para cassação do sagrado prazo processual de revisão, garantia constitucional", bem como que "Insta que o TJSC, tribunal apelado, impôs a penalidade de multa ao Recorrente, pelo manuseio equivocado do Remédio Processual, sendo que os prazos foram mantidos hígidos", postulando que seja aplicada a "fungibilidade, pois, à hipótese é em que, por equívoco, o recorrente utilizou-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão, de fim diverso daquele que lhe é próprio, mas abraçou as formalidades específicas de um recurso adequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.345.218 - SC (2023/0138081-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LAÉRCIO VOLPATO ADVOGADOS : LAÉRCIO VOLPATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC008570 SANDRO VOLPATO - SC011749 SILVIO ASSIS DE SOUZA - SC046708 AGRAVADO : IZILDA THEREZINHA LUZZI ADVOGADO : ROSANA ZEN ZORTEA - SC034502 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento.