Decisão · STJ

STJ AREsp 2582518

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório deixou certo ter o réu agido com dolo eventual. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do dolo eventual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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