STJ AREsp 2400078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que não havia semelhança entre as atividades exercidas pela autor com as descritas nos decretos regulamentadores durante todo o período pleiteado, e que não teria sido comprovada a habitualidade e a permanência quanto ao agente ruído, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAZIEL MARQUES DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 656/662). Em suas razões, a parte agravante repisa os argumentos do apelo nobre, de que o rol das atividades consideradas prejudiciais nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo e que os PPPs juntados aos autos corroboram a atividade nociva do autor. Sustenta ainda que o debate trazido no apelo especial não importa em reexame de matéria fático-probatório, tratando-se unicamente de matéria de direito. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 803). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que não havia semelhança entre as atividades exercidas pela autor com as descritas nos decretos regulamentadores durante todo o período pleiteado, e que não teria sido comprovada a habitualidade e a permanência quanto ao agente ruído, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 3. Agravo interno desprovido.