STJ REsp 2118290
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTI ONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNI GOMES TEIXEIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.129/1.136, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula 282 do STF e da inviabilidade de revisão da fundamentação essencialmente constitucional do acórdão questionado. Reitera a parte agravante os argumentos de permanência de vícios no acórdão recorrido, a despeito do manejo de aclaratórios, lançados no apelo nobre, bem como aduz a inaplicabilidade ao caso dos óbices aludidos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTI ONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 3. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.