Decisão · STJ

STJ EAREsp 1218606

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2017-11-30publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar a pretensão recursal destinada à reforma da dosimetria das sanções impostas na ação de improbidade administrativa, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o exame do mérito do apelo nobre. 3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma com a tese jurídica apontada no acórdão embargado, a qual, à vista da incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de abordar a questão meritória. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEMÉTRIUS ÍTALO FRANCHI contra decisão da minha lavra (e-STJ fls. 2386/2390) em que indeferi liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, pois o acórdão embargado, ao analisar a pretensão recursal destinada a alterar a dosimetria das sanções impostas ao embargante, em sede de ação de improbidade administrativa, aplicou a Súmula 7 do STJ, sendo que o paradigma apontado superou o referido óbice. Sustenta a parte agravante, em síntese, a regularidade do seu recurso e a necessidade do processamento dos embargos de divergência. Impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao analisar a pretensão recursal destinada à reforma da dosimetria das sanções impostas na ação de improbidade administrativa, aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o exame do mérito do apelo nobre. 3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma com a tese jurídica apontada no acórdão embargado, a qual, à vista da incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de abordar a questão meritória. 4. Agravo interno desprovido.
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