Decisão · STJ

STJ EREsp 2060140

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO, PELO RECURSO ESPECIAL, DA BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO ORDENAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020). Desse modo, a afetação de determinada matéria para julgamento no rito dos Repetitivos não obsta o julgamento do Recurso Especial, quando limitado este ao tema da inadmissibilidade, como no caso dos autos. Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp 2.027.761/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.8.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 2. Não incide, na presente hipótese, a Súmula 126/STJ. Isso porque, consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a invocação genérica a princípios constitucionais não é suficiente para, por si só, impor à parte o ônus de interpor Recurso Extraordinário, principalmente na hipótese em que a violação seria reflexa, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.218.270/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29.10.2009. 3. Conforme já consignado na decisão agravada, a conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento da prevalência do art. 20 da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, mesmo após a complementação das razões recursais pela petição de fls. 3.444-3.469, o que acarreta a aplicação da Súmula 283/STF. 4. É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que "a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.088.359/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2023). 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ, mantida, contudo, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, e o não conhecimento do Recurso Especial.
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