STJ AREsp 2480842
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SHADAI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 186/188, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ no que tange à questão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a parte agravante, no que interessa, que o "o §1º e §2º do art. 987 do CPC, preveem expressamente que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão proferido em sede de IRDR possui efeito suspensivo automático, bem como a tese fixada tanto pelo STJ quanto pelo STF deverá ser aplicada em todos os processos que versarem sobre o tema" (e-STJ fl. 197). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.