Decisão · STJ

STJ REsp 1857432

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-01-17publicado em 2024-08-26
CIVIL
IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE. 2. Reformando sentença condenatória, o Juízo a quo absolveu os réus sob o fundamento de que os valores desviados "foram devidamente ressarcidos" (fl. 1.063, e-STJ). O Ministério Público interpôs Recurso Especial, provido em razão do entendimento, adotado pela jurisprudência, de que a restituição não descaracteriza a improbidade (fl. 1.420, e-STJ). 3. Os agravantes limitam-se a repetir o argumento de que "o Município saneou a questão, realizando as devidas devoluções do valor mencionado na prefacial, de R$ 67.331,00" e de que "nada mais é devido ao FNS referente às verbas discutidas, tampouco há prejuízo para o erário ou para quem quer que seja" (fl. 1.439, e-STJ). 4. Reitera-se na peça recursal que houve restituição, mas não se impugna o fundamento de que a restituição não descaracteriza a improbidade. Inobservado o requisito da impugnação específica, imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.585/PB, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.519.803/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3.11.2015. 5. Ainda que isso pudesse ser superado, não se descaracteriza a improbidade, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem, pelo fato de "que os gastos tidos como indevidos .. foram devidamente ressarcidos, conforme guia de transferência bancária em benefício do Município de Tamboril, no valor de R$ 67.331,00, acostada às fls. 911, pelo que afastado o alegado prejuízo ao erário" (fl. 1.063, e-STJ). 6. Há no STJ precedentes pontificando que "O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário" (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). Na mesma direção: REsp 1.450.113/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.009.204/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2009. 7. No caso dos autos, consignou-se no acórdão recorrido e é incontroverso que ocorreram "gastos indevidos de verbas do Programa de Atenção Básica (PAB), tais como locação de imóveis, fornecimento de lanches e refeições, combustíveis" (fl. 1.344, e-STJ). A restituição não elimina o grave direcionamento de recursos, destinados à promoção da saúde local, para satisfazer obrigações estranhas às finalidades do Programa. 8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 9. Agravo Interno não conhecido. O embargante alega que houve omissão, pois não se considerou a superveniência da Lei 14.230/21 ao presente feito. Afirma que não houve dolo por parte do embargante. Contrarrazões, às fls. 1.543-1.554. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE. 2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei 8.429/92. 3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao presente feito, pois está presente a omissão. 4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.". 5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art. 10, IX, X e XI, da Lei nº 8.429/92.". 6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral. (..)" (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.). 7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o processo contra o embargante.
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