Decisão · STJ

STJ EAREsp 2302272

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, contra decisão de fls. 573-576, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos legais. Depreende-se dos autos que SEARA ALIMENTOS LTDA., ora agravada, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Aberlado Luz-SC, que decidiu a preferência em concurso de credores (fls. 3-25). A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao apelo recursal (fls. 239-242). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão (fls. 287-289). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial (fls. 346-375), que foi inadmitido na origem (fls. 408-409), ensejando o manejo do AREsp n.º 2.302.272-SC (fls. 421-432), o qual, por sua vez, não foi conhecido por decisão da Ministra Nancy Andrighi (fls. 467-468). Opostos embargos de declaração (fls. 472-481), foram rejeitados (fls. 488-490). Ainda insatisfeito, o agravante interpôs o agravo interno de fls. 494-512, que não foi provido por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (fls. 532-536), o qual recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. A agravante interpôs os embargos de divergência de fls. 543-558, que foram liminarmente indeferidos por decisão da lavra da Presidência desta Corte, pela incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais (fls. 573-576). Contra este indeferimento liminar, o agravo interno em análise (fls. 580-591), sustenta, em resumo, que "(..) A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a partir da vigência do CPC de 2015 a força da Súmula 315/STJ deve ser mitigada, a exemplo dos seguintes julgamentos: AgInt nos EAREsp 1138978/SP, AgInt nos EAREsp 1162391/RJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 873208/SP, AgInt nos EAREsp 1202995/SP, EAREsp 655731/MG." (fl. 585). Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Foi apresentada impugnação (fls. 595-604). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno (fls. 624-628). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os seus fundamentos, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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